Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA/EXECUTADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos à execução opostos no âmbito dos
Juizados Especiais, os quais foram extintos sem resolução do
mérito sob o fundamento de inadequação da via eleita, porque a
defesa foi protocolada em autos apartados e não nos próprios
autos executivos. A sentença entendeu inviável o processamento
dos embargos nessa forma, indeferindo a inicial.
2. A recorrente sustenta que apresentou os embargos
tempestivamente, com exposição completa das teses defensivas,
documentos e requerimentos pertinentes, permanecendo a peça
vinculada à execução e acessível às partes e ao juízo. Alega que a
extinção decorreu de mero vício formal sanável, sem qualquer
prejuízo ao contraditório ou ao regular andamento processual,
razão pela qual requer a anulação da sentença e o regular
processamento dos embargos.
3. A recorrente afirma, ainda, que a sentença incorreu em
formalismo excessivo ao desconsiderar os princípios da
instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do
mérito, da cooperação processual e do devido processo legal.
Defende que deveria ter sido oportunizada a correção do vício
formal antes da extinção do feito, nos termos do art. 321 do CPC.
4. Como tese autônoma, sustenta a nulidade da sentença por
ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça
formulado nos embargos à execução. Alega que o juízo extinguiu
o feito sem examinar a alegada hipossuficiência financeira e sem
enfrentar os reflexos do benefício sobre a exigência de garantia
do juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. As questões em discussão versam sobre: (i) a validade da
extinção dos embargos à execução em razão de terem sido
apresentados em autos apartados, diante dos princípios da
instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo
processual; (ii) a necessidade de oportunização para saneamento
e correção do vício formal antes da extinção do processo; e (iii) a
nulidade da sentença pela falta de apreciação do pedido de
gratuidade da justiça e as consequências dessa omissão para o
exercício da defesa.
III. RAZÃO DE DECIDIR
6. No caso em análise, verifica-se que a petição inicial do presente
feito já foi apresentada nos autos de execução (mov. 35.2) e,
inclusive, analisada pelo juízo de origem, razão pela qual se
reconhece a ausência de interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
I – RELATÓRIO
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002317-94.2026.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 27.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002317-94.2026.8.16.0112 Recurso: 0002317-94.2026.8.16.0112 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Nota Promissória Recorrente(s): PATRICIA TAVARES MOREIRA Recorrido(s): ALEXANDRE ANDRÉ OLIVOTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA/EXECUTADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos à execução opostos no âmbito dos Juizados Especiais, os quais foram extintos sem resolução do mérito sob o fundamento de inadequação da via eleita, porque a defesa foi protocolada em autos apartados e não nos próprios autos executivos. A sentença entendeu inviável o processamento dos embargos nessa forma, indeferindo a inicial. 2. A recorrente sustenta que apresentou os embargos tempestivamente, com exposição completa das teses defensivas, documentos e requerimentos pertinentes, permanecendo a peça vinculada à execução e acessível às partes e ao juízo. Alega que a extinção decorreu de mero vício formal sanável, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou ao regular andamento processual, razão pela qual requer a anulação da sentença e o regular processamento dos embargos. 3. A recorrente afirma, ainda, que a sentença incorreu em formalismo excessivo ao desconsiderar os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do devido processo legal. Defende que deveria ter sido oportunizada a correção do vício formal antes da extinção do feito, nos termos do art. 321 do CPC. 4. Como tese autônoma, sustenta a nulidade da sentença por ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado nos embargos à execução. Alega que o juízo extinguiu o feito sem examinar a alegada hipossuficiência financeira e sem enfrentar os reflexos do benefício sobre a exigência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão versam sobre: (i) a validade da extinção dos embargos à execução em razão de terem sido apresentados em autos apartados, diante dos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo processual; (ii) a necessidade de oportunização para saneamento e correção do vício formal antes da extinção do processo; e (iii) a nulidade da sentença pela falta de apreciação do pedido de gratuidade da justiça e as consequências dessa omissão para o exercício da defesa. III. RAZÃO DE DECIDIR 6. No caso em análise, verifica-se que a petição inicial do presente feito já foi apresentada nos autos de execução (mov. 35.2) e, inclusive, analisada pelo juízo de origem, razão pela qual se reconhece a ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados nos autos, defiro à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Com base no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula n. 568 do STJ, é possível decisão monocrática no presente caso, vide o entendimento dominante desta Turma Recursal. Desde já, constata-se que o presente recurso não comporta conhecimento, na medida em que se constata a ausência de interesse recursal. Explico. A recorrente sustenta que apresentou os embargos de forma tempestiva, observando o prazo legal pertinente, e que a petição foi devidamente instruída com a exposição integral das teses defensivas que entendia aplicáveis ao caso, bem como com os documentos e requerimentos considerados necessários à apreciação da controvérsia. Afirma que a peça processual permaneceu vinculada aos autos da execução, mantendo-se acessível tanto às partes quanto ao juízo, circunstância que teria assegurado o pleno conhecimento de seu conteúdo e possibilitado a regular análise das questões suscitadas. Argumenta que a extinção do feito decorreu exclusivamente da constatação de vício de natureza formal, passível de correção, sem que houvesse qualquer prejuízo ao exercício do contraditório, à ampla defesa ou ao regular desenvolvimento do processo. Nessa perspectiva, defende que a medida adotada se mostrou desproporcional diante da inexistência de dano processual concreto, razão pela qual pleiteia a anulação da sentença e o regular processamento dos embargos, com apreciação do mérito das alegações deduzidas. A recorrente afirma, ainda, que a sentença incorreu em excessivo apego ao rigor formal ao desconsiderar princípios processuais que orientam a condução e a interpretação dos atos processuais. Sustenta que a decisão recorrida deixou de observar os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do devido processo legal, os quais impõem a adoção de providências voltadas à efetiva solução da controvérsia, sempre que possível, em detrimento da extinção prematura da demanda por irregularidades sanáveis. Nessa linha, defende que, antes da extinção do feito, deveria ter sido oportunizada a correção do vício formal apontado, mediante a concessão de prazo para regularização da petição, nos termos do art. 321 do CPC. Segundo sua argumentação, a observância dessa providência seria compatível com os princípios que regem o processo civil e permitiria o aproveitamento do ato processual já praticado, viabilizando o prosseguimento regular dos embargos e a apreciação das questões de mérito submetidas ao juízo. Ocorre que a petição inicial foi juntada aos autos de execução (0008528- 83.2025.8.16.0112) em mov. 35.2, sendo, inclusive, analisada pelo juízo em mov. 54.1, de forma que a anulação da sentença – com retorno dos autos à origem para regular processamento – não apresenta qualquer utilidade, já que o presente feito versa sobre matéria já analisada pelo juízo. Portanto, tendo em vista que o presente recurso foi interposto após a manifestação nos autos de execução, é de rigor reconhecer a ausência de interesse na anulação da decisão. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigida pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, CC) a contar do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Permanece suspensa a exigibilidade do pagamento tanto dos honorários quanto das custas processuais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Curitiba, datado e assinado conforme inserção no sistema. Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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