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Processo:
0002317-94.2026.8.16.0112
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA/EXECUTADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos à execução opostos no âmbito dos Juizados Especiais, os quais foram extintos sem resolução do mérito sob o fundamento de inadequação da via eleita, porque a defesa foi protocolada em autos apartados e não nos próprios autos executivos. A sentença entendeu inviável o processamento dos embargos nessa forma, indeferindo a inicial. 2. A recorrente sustenta que apresentou os embargos tempestivamente, com exposição completa das teses defensivas, documentos e requerimentos pertinentes, permanecendo a peça vinculada à execução e acessível às partes e ao juízo. Alega que a extinção decorreu de mero vício formal sanável, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou ao regular andamento processual, razão pela qual requer a anulação da sentença e o regular processamento dos embargos. 3. A recorrente afirma, ainda, que a sentença incorreu em formalismo excessivo ao desconsiderar os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do devido processo legal. Defende que deveria ter sido oportunizada a correção do vício formal antes da extinção do feito, nos termos do art. 321 do CPC. 4. Como tese autônoma, sustenta a nulidade da sentença por ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado nos embargos à execução. Alega que o juízo extinguiu o feito sem examinar a alegada hipossuficiência financeira e sem enfrentar os reflexos do benefício sobre a exigência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão versam sobre: (i) a validade da extinção dos embargos à execução em razão de terem sido apresentados em autos apartados, diante dos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo processual; (ii) a necessidade de oportunização para saneamento e correção do vício formal antes da extinção do processo; e (iii) a nulidade da sentença pela falta de apreciação do pedido de gratuidade da justiça e as consequências dessa omissão para o exercício da defesa. III. RAZÃO DE DECIDIR 6. No caso em análise, verifica-se que a petição inicial do presente feito já foi apresentada nos autos de execução (mov. 35.2) e, inclusive, analisada pelo juízo de origem, razão pela qual se reconhece a ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. I – RELATÓRIO